Benefcios eventuais, tm sido um desafio para as equipes tcnicas e equipe de Gesto do SUAS. Para entender melhor os benefcios eventuais durante a pandemia, apresentamos alguns importantes itens destacados em documentos legais publicados.
1. Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993
A Lei Orgnica da Assistncia Social, dispe sobre a organizao da assistncia social. E para falar sobre benefcios eventuais, vamos apresentar o, Art. 22:
?Entendem-se por benefcios eventuais as provises suplementares e provisrias que integram organicamente as garantias do SUAS e so prestadas aos cidados e s famlias em virtude de nascimento, morte, situaes de vulnerabilidade temporria e de calamidade pblica.? (Redao dada pela Lei n 12.435, de 2011).
Com a pandemia causada pelo novo Coronavrus (COVID-19), novos documentos legais foram publicados, para assim melhor atender a situao de emergncia e calamidade pblica do pas, alm de sinalizar orientaes importantes acerca dos procedimentos a serem adotados pelas equipes tcnicas e equipe de gesto das Secretarias Municipais.
2. Portaria n 337, de 24 de maro de 2020
O primeiro documento legal relacionado a temtica em questo publicado, foi a Portaria n 337, de 24 de maro de 2020, que dispe acerca de medidas para o enfrentamento da emergncia de sade pblica de importncia internacional decorrente do Coronavrus, COVID-19, no mbito do Sistema nico de Assistncia Social.
O inciso IV desta Portaria destaca os cuidados que devem ser respeitados durante esse perodo:
?organizar a oferta dos servios, programas e benefcios socioassistenciais preferencialmente por agendamento remoto, priorizando os atendimentos individualizados graves ou urgentes, evitando-se a aglomerao de pessoas nas salas de espera ou recepo das unidades.?
Este trabalho se torna fundamental para as equipes tcnicas, uma vez que devem tomar os devidos cuidados para continuarem seus trabalhos com segurana e sade.
3. Portaria n 58, de 15 de abril de 2020
Esta Portaria, aprova a Nota Tcnica n 20/2020, que traz orientaes gerais acerca da regulamentao, gesto e oferta de benefcios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo novo Coronavrus, no mbito do SUAS.
Destacamos alguns importantes itens constantes na Nota Tcnica:
a) A equipe tcnica responsvel pela concesso de benefcios eventuais quem deve avaliar a forma mais adequada da prestao do benefcio, conforme regulamento local, assegurando sua integrao s aes da rede socioassistencial e aes de outras polticas pblicas, mediante articulao feita pela gesto local.
b) As normas locais devem, preferencialmente, no utilizar a referncia a patamar de renda para acesso a estes benefcios, mas fixar a sua concesso de acordo com o caso concreto que se apresenta.
c) O poder pblico local possui autonomia para definir onde ser feita a concesso dos benefcios eventuais, devendo observar as deliberaes do Conselho de Assistncia Social local e a realidade das famlias em seus territrios.
d) O local de prestao dos benefcios eventuais deve ser amplamente divulgado, para que as pessoas no tenham dvida sobre o lugar para onde devem se dirigir no momento da necessidade. Deve ser garantido o fcil acesso e o atendimento digno da populao demandante. O local de prestao pode ser definido em Portaria Municipal ou do DF, considerando as especificidades da situao.
e) No mbito do trabalho social com famlias, a oferta ou concesso NO simplesmente a disponibilizao do benefcio eventual, mas sim o ato formal de reconhecimento do direito ao benefcio. uma ao que deve ocorrer por meio de escuta qualificada, verificao do atendimento de critrios definidos em regulamentao local e registro em instrumento utilizado nas unidades ofertantes. Deve ser realizada preferencialmente por tcnicas e tcnicos de nvel superior das equipes de referncia do SUAS, conforme regulamentao local.
f) princpio dos benefcios eventuais a oferta feita com agilidade e presteza, tendo em vista o atendimento de situao emergencial. Neste sentido, no deve haver filas de espera ou ofertas condicionadas realizao de visitas domiciliares, o que pode se configurar como obstculo para o acesso ao direito.
g) As visitas domiciliares so importantes estratgias de trabalho, utilizadas, em geral, no processo de reavaliao da concesso de benefcios eventuais j ofertados durante determinado perodo. No contexto da pandemia da COVID-19, conforme recomendaes da Portaria MC n 54/2020, as visitas domiciliares devem ser realizadas apenas em situaes indispensveis, com obrigatria observao de medidas para a proteo e segurana dos trabalhadores e dos usurios.
4. Portaria n 100, de 14 de julho de 2020
Esta Portaria aprova as recomendaes para o funcionamento da rede socioassistencial de Proteo Social Bsica ? PSB, e de Proteo Social Especial ? PSE de Mdia Complexidade do SUAS de modo a assegurar a manuteno da oferta do atendimento populao nos diferentes cenrios epidemiolgicos da pandemia causada pelo novo Coronavrus ? COVID-19.
Conhea melhor todas as orientaes da Portaria n 100, clicando, Aqui!
Esta Portaria, tem como anexo, a Nota Tcnica n 36/2020, da qual destacamos o item 4.3.4.1, que dispe sobre a realizao de visitas:
?Recomenda-se que as visitas domiciliares sejam realizadas em situaes extremamente necessrias, nos casos em que for avaliado como imprescindvel para atender a demanda do usurio e representar a alternativa mais benfica para a proteo. Nestes casos, devem ser adotadas medidas de preveno transmissibilidade do novo Coronavrus para maior segurana de trabalhadores e usurios, incluindo: o distanciamento seguro de no mnimo 1 (um) metro durante a visita, uso de EPI, sobretudo mscara facial, e utilizao, preferencialmente, de espao aberto e externo ao domiclio e demais medidas adotadas pelas unidades que se aplicarem ao contexto das visitas domiciliares. Estas precaues e demais recomendaes sanitrias devem ser observadas sobretudo no caso de famlias com pessoas pertencentes ao grupo de risco ou com sintomas ou confirmao de COVID-19.?
Os benefcios eventuais esto tendo impactos diversos durante o perodo da pandemia. Alguns Municpios tm sofrido com a falta de recursos, pois a demanda teve um aumento exagerado neste perodo devido a condio de vida das famlias, observado o benefcio como um ato formal de reconhecimento de direito. Importante alertar a todos os Municpios e profissionais, sobre o correto entendimento das legislaes Federais, Estaduais e Municipais, para que todos os direitos sejam garantidos aos cidados.
Em meio a esse perodo de desafios, os benefcios eventuais no podem trazer tona o ASSISTENCIALISMO, que durante anos esteve presente na Poltica de Assistncia Social.
Concluindo, fundamental a atuao dos Conselhos Municipais de Assistncia Social, alm das Equipes de Gesto do SUAS, para tornar possvel o trabalho socioassistencial, para a garantia de direitos atravs da Poltica Nacional de Assistncia Social.
Especialista em Gesto Pblica Municipal e Poltica de Assistncia Social - CAPTAR