A criação, funcionamento, atribuições e autonomia dos membros do Conselho Tutelar, foram registrados no documento de RECOMENDAÇÃO N 01, de 1º de julho de 2021, publicado pelo MMFDH.
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RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 1º DE JULHO DE 2021
A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - SNDCA/MMFDH vem, por meio desta Recomendação, manifestar-se acerca da criação, funcionamento, atribuições e autonomia dos membros do Conselho Tutelar. As competências desta Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente estão contidas nos incisos I ao XVIII do artigo 151, da Portaria nº 3.136, de 26 de dezembro 2019, que aprova o Regimento Interno do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Ressalta-se, ao ser promulgada a Constituição de 1988 prescreveu que todo cidadão tem o direito de receber a tutela do Estado, e ao mesmo caberá a realização e efetivação de políticas públicas para todos os cidadãos. Neste sentido, a criança e o adolescente passaram a receber atenção especial conforme preconiza os artigos 226 e 227 da Carta Maior. O Brasil, no que diz respeito à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, ao criar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tornou-se um dos primeiros países do mundo a legislar norma especial com a finalidade de proteger a criança e o adolescente. Assim sendo, com a promulgação da 'constituição cidadã' o Brasil inaugurou uma nova ordem jurídica e a criança e o adolescente passaram a receber uma atenção constitucional.
Dispõe o artigo 227, da Constituição Federal que:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
A norma constitucional da prioridade absoluta dos direitos e melhor interesse - art. 227 - CF - assegura que, em qualquer situação, encontre-se a alternativa que garanta que os interesses da criança e do adolescente estejam sempre em primeiro lugar. Estabeleceu, também, que a responsabilidade de garantir os direitos de crianças e adolescentes é compartilhada entre Estado, Família e Sociedade. Isso significa dizer que todos somos responsáveis por todas as crianças e adolescentes.
A Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente absorveu os ditames da doutrina da proteção integral e contempla o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal, deixando claro, desde logo, seu objetivo fundamental: a proteção integral de crianças e adolescentes.
As disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente reproduzem o enunciado contido nos artigos 226 e 227 da Constituição Federal e deixa claro que a promoção e a defesa dos direitos fundamentais assegurados à criança e ao adolescente devem ocorrer a partir de uma ação conjunta e articulada entre o Poder Público, a sociedade e a família, ou seja, impõem a todos o dever de zelar pelos direitos assegurados a crianças e adolescentes e o enfrentamento a todas as formas de violência, negligência ou opressão.
O Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente - SGD é um conjunto de instituições governamentais e das organizações da sociedade civil, para trabalhar em prol de efetivar a promoção, proteção, defesa e controle dos direitos das crianças e adolescentes nas esferas Federal, Estaduais e Municipais, conforme preceitua o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 86- A política de atendimento dos direitos da Criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A fim de cumprir o seu dever Constitucional, o Estado, por meio das determinações previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (dentre outras normas infraconstitucionais), se organiza e atua no que ficou chamado de 'Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente' - SGD. Esse sistema é formado pelo Poder Público (Poder Executivo Federal, Estadual, Municipal, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas, Ouvidorias, Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares e organizações da sociedade civil, dentre outros) que interagem entre si visando a efetivação dos direitos da criança e do adolescente e prevenir para que não ocorram omissões, negligência e violações aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Os Conselhos Tutelares são órgãos colegiados, permanentes e autônomos, de caráter não jurisdicional, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto nos artigos 131 e 132 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - in verbis:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
O Conselho Tutelar constitui-se num espaço que contribui, de maneira decisiva, para o cumprimento dos princípios legais estabelecidos pela Constituição Federal, pela Convenção dos direitos da Criança e pelo próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste sentido, cabe ressaltar que nos casos de ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar tem autoridade e competência prevista em Lei para aplicar medidas de proteção e requisitar providências imediatas para garantir a proteção às crianças e aos adolescentes cujos direitos estejam sendo violados.
As disposições previstas nos incisos I ao XII e no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõem acerca das atribuições dos membros do Conselho Tutelar, in verbis:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre as competências e as atribuições dos membros do Conselho Tutelar de maneira clara, dentro de um contexto de Rede, integrando um sistema de proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, em que as atribuições administrativas de outros órgãos e as competências jurisdicionais estão também claramente explicitadas. Esta é uma marca típica do Estado Democrático de Direito.
Ressalta-se quanto às atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar, os conselheiros tutelares só podem agir de acordo com o princípio da estrita legalidade; suas atribuições são àquelas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Resolução nº 170/2014/Conanda, em total harmonia e consonância com a Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe acerca dos parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares.
Acerca das atribuições dos membros do Conselho Tutelar o art. 25 da Resolução nº 170/2014/Conanda, dispõe que:
Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal.
O Conselheiro Tutelar não pode atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo de Vara do Poder Judiciário, de órgão do Ministério Público, de Delegacia de Polícia ou de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ou homólogas). Neste sentido as jurisprudências têm se firmado vedando a ampliação das atribuições dos membros do Conselho Tutelar, mesmo quando de decisões equivocadas de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal a qual o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos ou dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
O Conselho Tutelar não pode ser confundido ou transformado em executor de serviços ou programas de atendimento. Esta importante instituição zela pelos direitos da criança e do adolescente, sendo sua obrigação/dever fazer com que a oferta regular dos serviços ou programas de atendimento à criança e ao adolescente sejam assegurados.
Ressalta-se que o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, não cabendo também aos seus membros atuar como agentes de portaria, em barreiras sanitárias ou em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local. E, não é atribuição do conselheiro tutelar atuar como motorista, acompanhar visita assistida dos pais aos filhos, ministrar medicação, realizar trabalho de investigação policial, realizar blitz em bares e boates, substituindo o papel e as atribuições dos órgãos de segurança pública ou Poder Judiciário.
A Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, traz a concepção do Conselho Tutelar como um órgão público de natureza essencial e permanente, sendo imprescindível o atendimento à população vinte quatro horas, todos os dias da semana. Isto porque os casos de violação de direitos da criança e do adolescente não marcam hora, dia ou lugar.
Os conselheiros tutelares prestam serviço público permanente, constituindo-se, em verdade como trabalhadores públicos (lato sensu), dotados de características especificas, tais como, o modo de investidura (processo de escolha) no serviço público e a natureza da função que desempenham cuja identidade máxima é a preservação da autonomia de suas atribuições, a fim de ver cumprida a finalidade para qual foi criado.
O Conselho Tutelar é um órgão criado por Lei Municipal e seus membros (os conselheiros tutelares) são remunerados com recursos do Município. O referido órgão deverá estar vinculado para fins administrativos diretamente ao Poder Executivo Municipal para fins de vencimentos, direitos sociais e previdenciários, dentre outros benefícios e direitos destinados aos servidores municipais.
Os membros do Conselho Tutelar são autônomos em relação às suas atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal de criação do referido órgão de proteção dos direitos de crianças e adolescentes, mas estão vinculados para fins administrativos diretamente ao Poder Executivo local. Não podendo-se falar em autonomia para fins previdenciários e de vencimentos.
O exercício da autonomia dos membros do Conselho Tutelar é relacionada às suas atribuições previstas em Lei (artigo 136 do ECA) e não isenta os conselheiros tutelares de prestarem contas de seus atos e/ou responderem por eventuais abusos e omissões funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual estão administrativamente vinculados, conforme previsão legal contida no artigo 31 da Resolução nº 170/2014/Conanda:
Art. 31. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.
Conforme previsto no artigo 44 da Resolução nº 170/2014/Conanda, constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função; e
III - destituição do mandato.
À luz do disposto previsto no caput do artigo 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c o artigo 31 da Resolução nº 170/2014/Conanda, bem como na forma do art. 30, inciso I da CF/88, cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do efetivo funcionamento do Conselho Tutelar e das infrações administrativas cometidas por conselheiro tutelar.
É vedado ao membro do Conselho Tutelar tomar decisões unilaterais sem o conhecimento do colegiado (dos 5 (cinco) conselheiros tutelares). Ressalvado as medidas de caráter emergencial, tomadas durante os atendimentos realizados nos plantões de sobreaviso no período noturno, finais de semana e feriados, que deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil, para ratificação ou retificação.
O Sistema de Informação Para a Infância e Adolescência - SIPIA - é um sistema nacional de registro e tratamento de informações sobre a garantia e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente. O SIPIA tem uma saída de dados agregados em nível municipal, estadual e nacional e se constitui em uma base única nacional para formulação de políticas públicas no setor. Os Conselheiros Tutelares e assistentes administrativos dos Conselhos Tutelares, Conselhos de direitos e demais operadores do sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes podem utilizar o SIPIA para os registros.
O SIPIA atua no apoio e retaguarda às ações federativas de planejamento, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas relacionadas à infância e adolescência. Atua diretamente a serviço do pacto federativo com base em eixos temáticos de ações, nos quais realiza a capacitação, sistematização, análise e distribuição de informações analíticas com recortes municipais, regionais e nacional sobre o cenário de violações dos direitos humanos de crianças e adolescentes no Brasil, sendo de extrema importância para a política, a alimentação dos dados de atendimento às crianças e adolescentes no âmbito dos Conselhos Tutelares.
A Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA, é um espaço que visa oferecer treinamento e capacitação de qualidade e acessível a todos aqueles que fazem parte do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Por meio dos cursos da ENDICA, todos os que atuam com crianças e adolescentes, sejam Servidores Públicos ou representantes da Sociedade Civil, podem capacitar-se, com a finalidade de aprimorar a qualidade do atendimento, fortalecendo o SGD.
Diante do exposto, aos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, recomenda-se:
1. Os membros do Conselho Tutelar só podem agir de acordo com o princípio da estrita legalidade, e suas atribuições são àquelas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A 'autonomia' do Conselho Tutelar prevista no artigo 131 da Lei nº 8.069 de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - diz respeito às atribuições e competências de seus membros, não cabendo interpretação de que o Conselheiro Tutelar é autônomo para fins de vencimentos, previdência e benefícios.
3. O conselheiro tutelar que agir com abuso de poder, desvio de finalidade, favorecer aos seus interesses particulares, usar indevidamente o veículo do Conselho Tutelar, dentre outras irregularidades administrativas e/ou o cometimento de crimes poderá se ver incurso em processo administrativo e/ou criminal que poderá culminar com destituição do mandato.
4. Ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos apurar os fatos e aplicar às sanções cabíveis por meio de processo administrativo em desfavor do conselheiro tutelar que cometer irregularidade administrativa ou o cometimento de crimes previstos no Código Penal e demais leis infraconstitucionais.
5. Aos gestores municipais que garantam espaços e condições adequadas para atendimento, equipamentos e acesso à internet banda larga a fim de favorecer o desenvolvimento das atividades e registros de violações e medidas adotadas.
6. Aos Conselheiros Tutelares que registrem os atendimentos no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA para fins de alimentação no banco de dados nacional e, consequentemente, formulação assertiva da política pública e atendimento do órgão federal de gestão da política às demandas advindas do Município.
7. Aos Conselheiros Tutelares e atores do Sistema de Garantia de Direitos que se inscrevam nas capacitações permanentes na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para melhor qualificação no atendimento e garantia da proteção integral da criança e do adolescente.?
FONTE:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/recomendacao-n-1-de-1-de-julho-de-2021-335468480
Especialista em Gestão Pública Municipal e Política de Assistência Social - CAPTAR