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A Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 13, de 7 de outubro de 2021, traz informações sobre as regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do auxílio-inclusão.

Com objetivo de fomentar a inclusão da pessoa com deficiência moderada ou grave, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o auxílio-inclusão dispõe de novas regras e procedimentos divulgados no presente documento.

Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a sua operacionalização e pagamento.

Assim, de acordo com a Portaria apresentada, elencamos os principais itens a serem observados:

DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO AUXÍLIO-INCLUSÃO

I - requerimento;

II - reconhecimento de direito;

III - manutenção; e

IV - revisão.

DO REQUERIMENTO

Dos canais de requerimento: Através dos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social.

Dos requerentes: Deve ser o titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ativo concedido à pessoa com deficiência e preencher os seguintes requisitos:

I - ter o grau da deficiência moderado ou grave;

II - ter inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas do Governo Federal (Cadastro Único);

III - ter inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV - passar a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários mínimos; e

b) que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e

V - atender aos critérios de manutenção do BPC, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.

Poderá ainda ter acesso ao auxílio-inclusão aquele que:

I - tenha recebido, por qualquer período, o BPC na condição de pessoa com deficiência nos últimos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II - o BPC tenha sido suspenso nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o grau da deficiência exigido no inciso I do caput será presumido quando o requerente se encontrar com o BPC ativo ou em suspensão nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Para os casos de que trata § 1º, deverá ser observado o exercício de atividade, nos moldes do inciso IV do caput, na data de requerimento do auxílio-inclusão, independentemente de exercício de atividade distinta no início da suspensão nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

O atendimento aos critérios de manutenção do BPC relativos à renda familiar mensal per capita de que trata o inciso V do caput deverá ser:

I - presumido, para os requerentes titulares de BPC ativo; ou

II - comprovado, para os demais requerentes.

As presunções de que tratam o § 2º e o inciso I do § 4º não alteram ou prejudicam os procedimentos revisionais, ou seus resultados, a que estão submetidos o BPC e o auxílio-inclusão.

Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do BPC, nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

Sobre a composição do grupo e renda familiar: Para o acesso ao auxílio-inclusão deverá ser verificada a manutenção dos critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigidos para acesso ao BPC, conforme definidos na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018, observando ainda que serão desconsideradas no cálculo:

I - as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos; e

II - as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.

O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita, de que trata o inciso V do caput do art. 4º, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.

O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:

I - BPC;

II - prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou

III - seguro-desemprego.

 

DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Do processo de análise:

O INSS deverá:

I - analisar o requerimento;

II - decidir quanto ao deferimento ou indeferimento; e

III - comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento.

Caso o auxílio-inclusão seja deferido, o prazo para realização da revisão bienal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do BPC.

O valor referente ao auxílio-inclusão será pago a contar da data do requerimento do benefício.

Os valores recebidos do BPC em competência posterior a do início da atividade deverão ser descontados do auxílio-inclusão em valor que não exceda 5% (cinco por cento) da importância da renda mensal do benefício, observado o disposto no inciso II do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Do indeferimento: Quando os critérios de acesso não forem atendidos.

benefício será indeferido quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Do Recurso: Nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

 

DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO AUXÍLIO-INCLUSÃO

Regras gerais

Para a manutenção e a revisão do auxílio-inclusão serão observados os critérios de concessão previstos nesta Portaria e os critérios de manutenção do BPC previstos na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 2018.

O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.

Da cessação

O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:

I - deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC; ou

II - deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.

Do restabelecimento do BPC

O beneficiário, mediante requerimento, poderá ter o BPC restabelecido:

I - a partir do dia imediatamente posterior, quando requerido em até 90 (noventa) dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou

II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após 90 (noventa) dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.

Poderá ainda ter o BPC restabelecido, mediante requerimento, aquele que tiver o contrato de trabalho suspenso sem remuneração ou que estiver em licença não remunerada, observados os prazos do caput, sendo o recebimento do auxílio-inclusão indevido nestas situações.

O auxílio-inclusão cessado para recebimento de benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido, de forma automática, a partir do dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, independentemente de requerimento.

O restabelecimento do BPC, na hipótese do caput, não dependerá de nova avaliação da deficiência.

Após o restabelecimento do BPC, caso se verifique que o beneficiário se encontra há mais de 2 (dois) anos sem reavaliação da deficiência, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, deverá ser agendada a avaliação de deficiência para manutenção do benefício.

Deverão ser descontados do BPC restabelecido em valor que não exceda 10% (dez por cento) da importância da renda mensal do benefício, observado o disposto no inciso II do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 1999, os valores recebidos do auxílio-inclusão:

I - durante período de suspensão do contrato de trabalho sem remuneração ou de licença não remunerada; e

II - após a cessação do contrato de trabalho, o encerramento da atividade empresarial, a última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.


FONTE:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta/mc/mtp/inss-n-13-de-7-de-outubro-de-2021-351601709







Miriam Frederico

Especialista em Gestão Pública Municipal e Política de Assistência Social - CAPTAR