Confira aqui o saldo nas contas referente a Portaria 369, de 29 de abril de 2020, para cada município do estado do Espírito Santo, conforme dados do MDS acesso livre em aplicações.mds.gov.br, com base no saldo em 31 de outubro de 2023.
O estado do ES, tem um total de R$ 6.401.433,32, de saldo nas contas referente a recursos transferidos através da Portaria 369.
A utilização do recurso do bloco de ações socioassistenciais, decorrente da Portaria 369, de 29 de abril de 2020, dispõe sobre o repasse financeiro emergencial de recursos federais para a execução de ações socioassistenciais e estruturação da rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito dos estados, Distrito Federal e municípios devido à situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência de infecção humana causada pelo novo coronavírus, Covid-19.
De acordo com a Portaria 369, em seu Art.2º, o recurso emergencial de que trata este documento tem como finalidade aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias e aos indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social decorrente do COVID-19.
O Art. 8º, dispõe que: Os recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais para atendimento à situação de ESPIN decorrente do Covid-19 deverão ser aplicados, além do que dispõe o art. 3º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, na garantia de: IV - alimentação, outros itens básicos e bens necessários que assegurem proteção da população ou evitem a propagação do Covid-19.
Assim, o recurso financeiro emergencial pode ser utilizado em qualquer serviço socioassistencial e ações emergenciais no âmbito da Política de Assistência Social, desde que seu uso esteja vinculado a medidas que visem mitigar riscos de transmissibilidade do novo Coronavírus e/ou atender necessidades advindas da situação de emergência em saúde pública e dos impactos sociais dela decorrentes.
Em 10 de maio de 2023, foi publicada a Portaria MDS nº 884, que dispõe sobre a reprogramação de saldos financeiros para execução pelos entes federados até 31 de dezembro de 2023.
Em seu Art. 2º, trata sobre a destinação dos recursos para realização das ações de Assistência Social, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (TNSSA) e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em qualquer circunstância de extrema vulnerabilidade decorrente de calamidade pública e/ou, no que couber diante do contexto pós-pandêmico de COVID-19.
No Art. 2º, Parágrafo I, trata da,
I. continuidade dos atendimentos socioassistenciais e do trabalho social junto às famílias e indivíduos até que tenham reorganizado seus projetos de vida ou superado as situações de vulnerabilidade e riscos causados pelo contexto de emergência local, conforme avaliação conjunta entre equipe técnica e família, com atenção às demandas específicas de públicos prioritários, como população em situação de rua, população indígena e quilombola, dentre outros;
II. identificação de novas famílias e indivíduos que demandem ofertas do SUAS no contexto do pós-emergência, assegurando a inserção na rede de serviços e benefícios socioassistenciais, com ênfase no esforço nacional de fortalecimento do Cadastro Único - CadÚnico;
III. articulação das ações intersetoriais para contribuir com a reconstrução das condições de vida familiar e comunitária; e
IV. elaboração de estudos e diagnósticos, em conjunto com a coordenação e equipe das unidades socioassistenciais de referência, com o objetivo de monitorar situações de vulnerabilidade e risco decorrentes da emergência, visando prevenir o agravamento destas situações por meio das ofertas socioassistenciais e, quando couber, da articulação intersetorial no território.
Assim para melhor atender às demandas de continuidade dos atendimentos socioassistenciais das famílias referenciadas aos equipamentos da Rede Socioassistencial, da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, municípios podem utilizar estes recursos para manutenção dos serviços e programas executados.
Ainda conforme Guia Prático sobre a Portaria MDS nº 884, de 10 de maio de 2023, destacamos como importantes pontos a serem analisados:
?A Emenda Constitucional nº 126/2022 introduziu o artigo 122 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, possibilitando a execução das transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social diretamente aos fundos de assistência social estaduais, municipais e distritais, para enfrentamento da pandemia da Covid-19, até 31 de dezembro de 2023.?
Dessa forma, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome ? MDS, editou a Portaria MDS nº 884, de 10 de maio de 2023, dispondo sobre a reprogramação de saldos financeiros constantes dos fundos de assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses do Fundo Nacional de Assistência Social, que foram transferidos para enfrentamento da pandemia de COVID-19, considerando o contexto pós-pandêmico, ampliando os objetivos das portarias originais.
Assim, orientamos os gestores para o correto uso dos saldos remanescentes para execução dos serviços e programas socioassistenciais tipificados, reforçando o atendimento à população em situação de vulnerabilidade, principalmente devido a ampliação dos atendimentos considerando as dificuldades socioeconômicas derivadas da pandemia.
Segundo Guia Prático sobre a edição da Portaria 884/2023, traz uma gama mais extensa de possibilidades de execução desses recursos, não restringindo por exemplo a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual ? EPI, conforme disciplinado pela Portaria MC nº 369/2020. Dessa forma, no art. 2º da Portaria MDS nº 884/2023 especifica no que podem ser utilizados os saldos remanescentes dos recursos destinados para enfrentamento a COVID.
Os recursos reprogramados dos saldos deverão ser destinados à realização das ações de Assistência Social, em conformidade com a Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009) e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).
Diretrizes para utilização dos saldos:
Apreciar e acompanhar a execução das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos reprogramados, sempre observando os objetivos presentes na Portaria MDS nº 884/2023 e os demais normativos que regulamentam as ações socioassistenciais.
Com base no Caderno de apoio técnico integrado sobre execução de recursos do SUAS, não são permitidos pagamentos de:
Aconselhamos avaliar as principais demandas que aumentaram ou surgiram nesse período pós pandêmico com objetivo de aumentar a capacidade de resposta do SUAS no atendimento às famílias, e sugerimos avaliar os seguintes exemplos de gastos:
Concluindo, é preciso observar os objetivos e finalidades de cada ação/serviço, visando que seja cumprido o ancorado nessa portaria, e que cada ente precisa enxergar as possibilidades, necessidades e demandas advindas do cenário pós-pandêmico para a reprogramação e elaboração de plano de aplicação, respaldos pelo controle social local.
Não é necessário autorização do legislativo local para uso do recurso;
Não precisa criar nova ação pragmática para execução dos saldos existentes.
Antes de definir sobre a execução do recurso levar em conta todas as possíveis vedações.
Os recursos que porventura não sejam utilizados no decurso de 2023 e que permanecerem em conta em 31 de dezembro de 2023, deverão ser devolvidos ao FNAS, por meio de Guia de Recolhimento da União ? GRU.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-369-de-29-de-abril-de-2020-254678622
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mds-n-884-de-10-de-maio-de-2023-482427219
https://aplicacoes.mds.gov.br/suaswebcons/restrito/execute.jsf?b=*tbmepQbsdfmbtQbhbtNC&event=*fyjcjs
Psicóloga
Especialista em Gestão Pública Municipal e Política de Assistência Social - CAPTAR