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O que é Orçamento?

Antes de falar sobre prestação de contas, importante entender o que é orçamento. O Gestor Público administra diversos tipos de recursos, como nós administramos financeiramente a nossa casa. Assim esses tipos de recursos administrados pelo gestor público são diversos, tais como: Recursos humanos, materiais, financeiros, orçamentários, entre outros, sempre primando pela eficiência e eficácia no uso dos recursos públicos.

Orçamento público é um instrumento de planejamento governamental em que constam despesas da administração pública, lincadas com a arrecadação das receitas previstas, ou seja, filtra tudo que será arrecadado e programa o que vai realizar com esse recurso e gerencia todo esse processo.

Na Assistência Social, não é diferente, também devemos junto ao Gestor analisar as receitas e as despesas, e elaborar em conjunto a Lei Orçamentária Anual ? LOA, para colocar em prática tudo que demandamos de ações na Política Pública de Assistência Social.

No Brasil temos três Leis Orçamentárias para planejamentos: PPA, LDO e LOA, que são autorizações do Governo paar podermos receber e executar recuros.

Apresentamos um exemplo de ação a ser realizada no SUAS no PPA, LDO e LOA:

PPA ? Construção do CRAS

LDO ? Tamanho do CRAS a ser construído

LOA ? Valor para construção do CRAS e quem vou atender


Normativos legais para Prestação de Contas

A Constituição da república Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 70, parágrafo único, diz que ?Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.?

Assim, entende-se que devemos prestar contas de todos os recursos federais repassados para o cofinanciamento das ações socioassistenciais do SUAS.

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Em seu Art. 30-C dia que: ?A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.?

O Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social, instituído pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. Destacamos o Art. 8º, diz que ?A prestação de contas da utilização de recursos federais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º, repassados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.? E fala ainda no Inciso 1º que: ?Para fins de prestação de contas dos recursos federais de que trata inciso I do caput do art. 4º, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, declaradas pelos entes federados em instrumento informatizado específico, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.? No Inciso 2º ?A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do FNAS.?

A Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015, regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social ? SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências. No Art. 33 diz que: ?Os recursos dos blocos de financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, dos Programas e dos Projetos terão suas prestações de contas registradas em instrumento denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado SUASWeb, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do DF e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos.?

Em seu Inciso 1º ?A abertura do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira dar-se-á por meio de Portaria da SNAS, preferencialmente até o final do primeiro semestre do exercício subsequente ao de referência da prestação de contas.?

Inciso 2º: ?A SNAS poderá prorrogar o prazo de lançamento das informações de prestação de contas nos termos deste artigo, em casos devidamente justificados.?

Inciso 3º: ?O lançamento das informações pelos gestores, de que trata o caput, realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira.?

Inciso 4º: ?O Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais em até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo de lançamento das informações pelos gestores, nos termos do parágrafo anterior.?

 

O Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico e Financeira

A prestação de contas do Demonstrativo de execução físico e financeira consiste na apresentação das ações executadas com os recursos públicos e na exposição de documentação comprobatória das receitas e despesas.

Quando são repassados recursos federais, os mesmos estão relacionados aos resultados das ofertas dos serviços, programas, projetos aos usuários e os valores utilizados para as ações.

É um instrumental disponibilizados através de sistema informatizado do Governo federal para prestação de contas de recursos federais repassados na modalidade fundo a fundo, a ser preenchido pelos gestores e submetidos à apreciação e manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social competente que emite parecer em cumprimento das finalidades dos recursos.

A lógica da prestação de contas através do Demonstrativo é financeira e não contábil, seguindo regime de caixa através de recursos movimentados no exercício 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Este instrumental é dividido em seções para cada Bloco de financiamento, Programas, e demonstrativo da Gestão do IGD-SUAS e IGD-PBF, onde são discriminadas as contas bancárias específicas. O Demonstrativo possui as seguintes subseções: Recursos disponíveis no exercício (receitas), Execução dos recursos no exercício (despesas), Saldo financeiro ao final do exercício (saldo disponível).

Alguns campos deste instrumental já vêm automaticamente preenchidos pelo FNAS e não podem ser alterados pelo Gestor.

É obrigatório observar se em todos os recursos foram realizadas as aplicações financeiras.

Os demonstrativos para serem preenchidos anualmente são:


O parecer do Conselho de Assistência Social

O Conselho de Assistência Social, tem instrumental específico que deve ser analisado, e após análise conceder parecer favorável ou desfavorável a prestação de contas enviada pelo gestor.

Presidente do conselho deve enviar a prestação de contas para a comissão de análise e depois esta comissão apresenta ao conselho. A plenária dá o parecer da comissão e julga. A plenária pode pedir vistas para aprovar, só depois disso que se faz a resolução.

Se houverem bens adquiridos junto às notas fiscais, fazer a incorporação e tombamento destes bens.

 

Importante alertar para:

Análise de contas antigas que devem ser encerradas;

Análise de possíveis bloqueios em contas;

Análise de pagamentos e saldo em contas;

Reprogramação de saldos

Identificar se os saldos utilizados no exercício fiscal foram reprogramados, aprovados pelo respectivo Conselho de Assistência Social. A apuração sobre a reprogramação de saldos deve ser feita pelo Órgão Gestor no início do exercício subsequente.

Alocação de recursos

O Fundo Municipal de Assistência Social recebe recursos de cofinanciamento federal e estadual, portanto deve também alocar recursos próprios. A execução desses recursos deve ser acompanhada pelo Órgão Gestor.

As fontes de recurso são:

Fonte 029 (FNAS)

Fonte 028 (FEAS)

Fonte 00 (recurso próprio)

Itens importantes para a prestação de contas

Anexo 10 da Lei 4320/64

Anexo 11 da Lei 4320/64

Relação de bens

Relação de pagamentos (comprovantes de despesas, conferir as notas fiscais)

Demonstrativo de rendimentos (mês a mês)

Declaração de guarda e conservação de documentos.

Sempre deixar cópia da prestação de contas no Fundo (original) e uma cópia no conselho que aprovou a prestação de contas.

Documentos não podem ficar sob guarda de prestadores de serviços, devem ficar no Fundo e a disposição dos órgãos de controle.

Devolução de Recursos ao FNAS

Quando houver por algum motivo de pagamentos realizados de forma irregular, devem obrigatoriamente fazer justificativa e devolver o recurso ao FNAS.

Caso existam recursos remanescentes nas contas bancárias em 31 de dezembro e não reprogramados pelo Conselho Municipal e/ou Estadual de Assistência Social, devem ser também devolvidos ao FNAS.

A devolução deverá ser realizada nas contas específicas, sendo esta realizada dentro do mesmo exercício fiscal.

E conforme Portaria MDS nº 113/2015, quando o recurso é utilizado de forma irregular e não for devolvido, será feita a cobrança através de Guia de Recolhimento da União ? GRU.

 

Guarda de documentos

A Portaria nº 30, de 2 de março de 2022, que altera a Portaria nº 124, de 29 de junho de 2017, que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, atinentes à guarda e ao arquivamento dos processos e documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos federais transferidos na modalidade fundo a fundo, destinados ao cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e das transferências voluntárias de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Os documentos devem ser mantidos arquivados e identificados, em boa conservação à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo, organizados em processos administrativos e estruturados de forma sequencial e identificados.

A responsabilidade pela guarda dos documentos e também dos processos licitatórios é do Fundo Municipal de Assistência Social, ou da unidade administrativa responsável.

Conforme Artigo 8º da Portaria nº 124/2017, o arquivamento destes processos deve ser mantido pelo prazo mínimo de 10 anos, a contar do exercício de aprovação das contas. Para isso devem-se manter cópias de segurança em locais diversos por igual período, que deverá ser feita preferencialmente em meio eletrônico, em sistema informatizado.

O modelo de cadastro para a guarda dos documentos deverá conter no mínimo as seguintes informações: Identificação do processo, exercício, objeto, origem do recurso nos processos de pagamento, bloco de financiamento, programa, projeto ou transferência voluntária ou de programação orçamentária própria, em se tratando de processos físicos com termo de abertura e encerramento e todas as páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, conforme Portaria nº 30, de 02 de março de 2022.

A guarda deve ser feita em ordem cronológica crescente (do mais antigo para o mais recente).

A relação de pagamentos deve seguir a ordem determinada no Anexo I da Portaria nº 124/2017, e evidenciar em campo específico a origem do recurso.

O Art. 16º da Portaria nº 124/2017, traz a relação de documentos obrigatórios para processos licitatórios. E o Art. 17º os documentos obrigatórios para composição dos processos de pagamento, incluindo extratos bancários, conforme estabelecido na Portaria nº 30, de 02 de março de 2022. E os processos de pagamentos relacionados nos Arts. 18, 19 e 20.

Todas essas informações são de fundamental importância para a gestão do SUAS que deve atentar-se à guarda desses documentos e disponibilizá-los à Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e órgãos de controle interno e externo.

 

Referências

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7788.htm

https://blog.mds.gov.br/redesuas/portaria-no-113-de-10-de-dezembro-de-2015/

https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/03/2022&jornal=515&pagina=2

https://blog.mds.gov.br/redesuas/portaria-no-124-de-29-de-junho-de-2017/

https://blog.mds.gov.br/redesuas/portaria-no-30-de-2-de-marco-de-2022/

 




Miriam Frederico

Psicóloga

Especialista em Gestão Pública Municipal e Política de Assistência Social - CAPTAR