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A Política Pública de Assistência Social é dever do Estado e Direito do Cidadão. Tem como principal objetivo garantir por meio da execução de serviços, programas, projetos e benefícios a proteção social de indivíduos e famílias, em especial, em situação de vulnerabilidade, risco social e violação de direitos, através das ofertas da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de média e alta complexidade.

A execução dos serviços de assistência social é responsabilidade dos Entes Federados, em todos os seus níveis de gestão: Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal.

As ofertas podem ser executadas de forma direta, pelo próprio governo, em equipamentos públicos, em especial nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) e nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e de forma indireta, através de parcerias firmadas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que atuam no campo da assistência social.

As parcerias com as OSCs são regulamentadas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), por meio da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as entidades e mútua cooperação, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco e pelas legislações que normatizam e regulamentam a assistência social em território brasileiro.

Para a realização de parcerias entre as Secretarias de Assistência Social e Entidades, estas devem seguir critérios estipulados pelas legislações vigentes, dentre os principais destacamos:

1)   Ter registro atualizado no Conselho Municipal de Assistência Social do município onde será desenvolvida a parceria;

2)   Ter status concluído no Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social (CNEAS);

3)   Comprovar capacidade técnica e operacional para a oferta do objeto pactuado no termo de parceria;

4)   Ter seu quadro de recursos humanos em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS ? NOB/RH-SUAS;

5)   Ter experiência prévia na execução do serviço, programa ou projeto que pretende pactuar;

6)   Seguir critérios administrativos, financeiros e contábeis em consonância com as regulamentações vigentes;

7)   Dentre outros.

Mesmo sem parceria eminente ou ativa com o poder público, a entidade que está inscrita no Conselho Municipal e desenvolve ações de assistência social, deve estar em dia com as obrigações legais e seguir as regulamentações que direcionam e normatizam a oferta na assistência social no Brasil.

De acordo com o Caderno de Orientações para Conselhos da Área de Assistência Social, publicado pelo Tribunal de Contas da União, uma das obrigações que as entidades possuem é, anualmente, apresentar e aprovar no Conselho Municipal de Assistência Social seu Plano de Ação para o ano corrente e o Relatório de Atividade do ano anterior, que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.

Neste contexto, a Resolução nº 95 do CNAS, publicada em 13 de fevereiro de 2023 altera o Art. 13º da Resolução CNAS, de 15 de maio de 2015, e, define e fixa a data de até 30 de abril de cada ano, para que as entidades apresentem o Plano de Ação do corrente ano e o relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do Plano de Ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados, conforme exigência legal para continuar atuando no campo da assistência, firmar parcerias e ter acesso às inscrições necessárias ao desenvolvimento de suas ações, inclusive, a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).

Assim, é de extrema importância que as Entidades de Assistência Social fiquem atentas ao prazo para não prejudicarem as suas ações nesta área no corrente ano.

O Plano de Ação e o Relatório de Atividades a ser desenvolvido pelas entidades, deve levar em conta todas as orientações da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014. O Plano de Ação deve ser elaborado conforme Art. 3º Parágrafo III, e o Relatório de Atividades deve ser elaborado conforme Art. 3º, Parágrafo IV desta Resolução.

E conforme Art. 14º da Resolução CNAS nº 14, de 15 de maio de 2014, destacamos: ?O Conselho de Assistência Social deverá promover, pelo menos, uma audiência pública anual com entidades ou organizações de Assistência Social inscritas, bem como as que ofertam serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com o objetivo de efetivar a apresentação destas à comunidade, permitindo a troca de experiências e ressaltando a atuação na rede socioassistencial e o fortalecimento do SUAS?.

 

Fonte:

http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2023/02/Resolucao_CNAS_MDS_n95_de_13_fevereiro_2023-1.pdf

https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A24D6E86A4014D72AC80D75329&inline=1

http://blog.mds.gov.br/redesuas/resolucao-no-14-de-15-maio-de-2014/



APOIO TÉCNICO


Gabriela Gomes Leal Felix

Assistente Social

Especialista em Gestão de Políticas Públicas e Privadas e Gestão do SUAS




Miriam Frederico

Psicologa

Especialista em Gestão Pública Municipal e Política de Assistência Social - CAPTAR